- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Ação Rescisória 0000273-52.2011.5.04.0811, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA E JULGAMENTO EXTRA PETITA INEXISTENTES. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Na decisão embargada, foi determinada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput , da Lei 8.177/91) e os valores eventualmente pagos. Portanto, como foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte, não prosperam as insurgências da parte autora seja de julgamento extra petita , seja de ofensa à coisa julgada. Com efeito, tendo havido a interposição de recurso quanto ao índice de correção monetária incidente sobre os débitos trabalhistas não é possível falar em coisa julgada somente quanto aos juros de mora fixados na sentença, pois a impugnação, ainda que parcial, afasta o trânsito em julgado, devendo a matéria ser examinado de forma conjunta. Aplica-se, assim, a decisão vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58, para se determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, mesmo que parte tenha recorrido apenas quanto à correção monetária, quedando-se inerte quanto aos juros moratórios fixados na sentença exequenda. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000273-52.2011.5.04.0811. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.