- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo Interno 0000609-78.2021.5.12.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - INTEGRAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST . Com efeito, o TRT de origem, soberano na delimitação do quadro fático, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou que " Entendo que é plenamente aplicável ao caso em tela a súm. 372, I, do TST, pois está comprovado nos autos o recebimento pelo autor de gratificação de função initerruptamente por mais de dez anos, mais especificamente por 17 anos e 2 meses (de dezembro de 2002 a fevereiro 2020 - ID. 134d0b2 - Pág. 2) ". Nesse contexto, verifica-se que o TRT de origem, de fato, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 372, item I. Cumpre salientar, por fim, que o acórdão regional foi expresso no sentido de que " no caso em tela, o teor do entendimento consolidado da súm. 372 do TST, com base no § único do art. 468 do TST, prevalece sobre a nova redação do § 2º do art. 468 pela Lei 13.467/17, posto que o autor implementou o requisito de exercício ininterrupto por dez anos ou mais de gratificação de função antes do início da vigência da Lei 13.467/17, incorporando a gratificação de função ao seu patrimônio jurídico ". Nesse passo, tendo a situação dos autos (exercício de gratificação de função por mais de 10 anos) se constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.467/2017, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade da lei prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000609-78.2021.5.12.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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