- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0101302-54.2022.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA". INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em 06/05/2022, pela parte reclamante, contra ato supostamente ilegal, praticado pelo Juízo da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em 04/05/2022, nos autos da ação matriz, movida contra BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida pela autora, por entender que o movimento não demita não possui conteúdo normativo para além dos 60 dias em que pactuado, tendo a dispensa ocorrido quase dois anos após o início da pandemia. II - A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre o banco litisconsorte juntamente com outras quatro mil empresas nos meses de abril e maio de 2020, como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não criou nova hipótese de garantia provisória de emprego, configurando apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, que juridicamente não integra o contrato de trabalho, sem caráter vinculante. Assim, o indeferimento da tutela provisória de urgência deduzida pela parte reclamante na ação matriz, que pretendia sua reintegração ao emprego, não viola direito líquido e certo da impetrante, ora recorrente, traduzindo-se em mero exercício do direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados. III - Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter o acórdão recorrido e os efeitos do ato coator, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101302-54.2022.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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