- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008517-25.2018.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. INCORPORAÇÃO DE ABONOS CONCEDIDOS EM VALORES FIXOS. REAJUSTE SALARIAL COM DISTINÇÃO DE ÍINDICES. OFENSA AOS ARTS. 37, X, E 103-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CONTRARIEDADE À SÚMULA VIONCULANTE N.º 37. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. A não observância do art. 37, X, da Constituição da República não autoriza o deferimento de diferenças salariais decorrentes de eventual distorção proveniente de incorporação de abonos em valores fixos previstos em leis municipais. O entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal é o de que " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ", à luz da Súmula Vinculante n.º 37. 2. Assim, tem pertinência o pedido de desconstituição, pois o acórdão rescindendo, sob a perspectiva de que a integração de abonos previstos na legislação municipal, em valores fixos, teria quebrado a principiologia constitucional isonômica que assegura a revisão geral anual da remuneração, sem distinção de índice, descurando a regra contida no art. 37, inciso X, da Carta Política. 3. Portanto, a condenação imposta no acórdão rescindendo contrariou a Súmula Vinculante n.º 37 e violou a norma jurídica extraída dos arts. 37, X, e 103-A, caput , da Constituição da República, deferindo reajuste salarial aos servidores municipais sem lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, circunstância que impõe a manutenção do corte rescisório decidido pelo TRT, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008517-25.2018.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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