JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001002-79.2016.5.06.0251

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Recurso de Revista 0001002-79.2016.5.06.0251, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. 1. O Plenário do STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (Tema 739 de Repercussão Geral), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela essencial ou complementar. 2. Ainda que o ARE 791.932/DF e o Tema 739 de Repercussão Geral tratem da Lei nº 9.472/1997, a ratio decidendi do julgado proferido pela Suprema Corte tem plena aplicação também para os casos de concessão de serviço público no setor de energia elétrica (Lei nº 8.987/1995), por se tratar de casos análogos, com ampla similitude legal e fática. 3. Dessa forma, com a ressalva de entendimento desta relatora, o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 deve ser literal e integralmente respeitado, sendo autorizada a terceirização irrestrita das atividades da concessionária, ainda que sejam inerentes - essenciais/finalísticas -, acessórias ou complementares ao serviço. 4. Ressalte-se que persiste a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços quando cabalmente comprovada nos autos a subordinação jurídica direta do empregado terceirizado aos prepostos da tomadora, atraindo a incidência do art. 3º da CLT, com típica relação de emprego. 5. No caso, ainda que o reclamante desempenhe atribuições inerentes à atividade essencial da tomadora, estando ausente a subordinação direta, deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora e afastado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. 6. Juízo de retratação exercido nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001002-79.2016.5.06.0251. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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