- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0001058-36.2012.5.18.0052, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS - PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O Plenário do STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF (Tema 739 de Repercussão Geral), decidiu que: a) a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. 2. Além disso, o STF, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema 725 de Repercussão Geral), por maioria, firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. Dessa forma, com a ressalva de meu entendimento, o Plenário da Suprema Corte concluiu que as empresas são livres para entabular contratos de terceirização de acordo com sua própria estratégia negocial e deve ser integralmente respeitado o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que autoriza a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, ainda que sejam inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço. O mesmo se aplica às empresas concessionárias de energia elétrica, nos termos do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. 4. Ressalte-se que, sem prejuízo da licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador, a existência de subordinação jurídica direta e imediata entre o trabalhador terceirizado e a empresa tomadora, devidamente comprovada nos autos, atrai a incidência dos arts. 3º e 9º da CLT, com formação de típica relação de emprego prevista no Direito do Trabalho, caracterizando fraude à lei trabalhista. 5. No caso, ainda que o reclamante desempenhe atribuições inerentes à atividade fim da tomadora, não ficando evidente no acórdão regional a subordinação direta do empregado terceirizado à tomadora, deve ser reconhecida a licitude da terceirização, resultando afastado não apenas o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, como também a isonomia salarial pretendida. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento aos recursos de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001058-36.2012.5.18.0052. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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