- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021170-34.2015.5.04.0303, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA COM A RATIO DO TEMA Nº 1.046. Mesmo antes da fixação da tese contida no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), a jurisprudência desta Corte Superior já era no sentido da licitude de previsão normativa facultando a adoção do regime compensatório de banco de horas, ainda que em atividade insalubre. Na espécie, a Corte de origem em nenhum momento afastou a validade da norma coletiva, mas, tão somente, considerou não atendido um dos requisitos cumulativos para a execução do sistema compensatório de banco de horas, o qual, embora previsto em norma coletiva, não foi precedido de autorização do Ministério do Trabalho. Portanto, a invalidade do regime compensatório está lastreada na ausência de prova pela reclamada da autorização específica prevista no art. 60 da CLT , e não na invalidade da norma coletiva que - repise-se - é válida. Convém destacar que a execução do contrato de trabalho é anterior à Lei nº 13.467/2017, o que torna inócuo qualquer debate acerca da constitucionalidade do parágrafo único do art. 60 da CLT. Estão incólumes os arts. 7º, XIII e XXVI, 8º, III e VI, da CF; e 59, §2º, da CLT. Não há falar em contrariedade à Súmula 277 do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao intervalo intrajornada. Fundamentou que a reclamante faz jus a intervalo intrajornada de 1 hora quando ultrapassada a jornada contratual de 6 horas. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 437, I e IV, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 DO ART. 384 DA CLT. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/9/2021 (tema 528), confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021170-34.2015.5.04.0303. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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