- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020100-46.2019.5.04.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ”. Precedentes. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que, da análise dos cartões de ponto juntados aos autos, não há, de fato, pré-assinalação dos períodos de intervalo . Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto concluir de forma diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. 3. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Registre-se inicialmente que o vínculo empregatício é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional entendeu que o regime de compensação mediante banco de horas é inválido ante a exposição a agentes insalubres quando do exercício das atividades laborais. Destacou que a reclamante exercia atividade insalubre e a reclamada não comprovou a autorização do Ministério do Trabalho para adoção de regime compensatório envolvendo atividade insalubre, conforme determina o art. 60 da CLT. Ressaltou, ainda, que as normas coletivas não autorizam o banco de horas em atividade insalubre. Nesse contexto, permanecem incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020100-46.2019.5.04.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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