- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011396-62.2016.5.18.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA CLARO S.A. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. Na forma do art. 282, § 2.º, do CPC/2015 (art. 249, § 2.º, do CPC/1973), deixa-se de examinar a preliminar suscitada. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. LICITUDE. 1. O Tribunal a quo reconheceu a existência de relação empregatícia entre o reclamante e a segunda reclamada. 2. À luz da tese firmada pelo STF (ADPF 324 e RE 958252), que reconheceu a licitude da terceirização dos serviços, inclusive de atividade-fim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. 3. No entanto, o precedente firmado pela Corte Suprema não impede que a Justiça do Trabalho, analisando o caso concreto, identifique a ocorrência de fraude e a existência das premissas fático-jurídicas requeridas para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, reconhecendo que a relação em exame não decorre da simples constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade final do empreendimento. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização, no entanto, diante do quadro fático retratado no acórdão regional, especialmente no que concerne ao tipo de subordinação identificada na relação entre as partes, a decisão recorrida restou dissonante com a tese fixada pelo STF. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA CLARO S.A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. LICITUDE . 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que a interpretação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava concluir que o legislador ordinário teria conferido a possibilidade de terceirizar de forma ampla e irrestrita a atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Contudo, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3. Além disso, registra-se que a responsabilidade da tomadora de serviços , nestes casos , se mantém de forma subsidiária, consoante a tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958252, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4. Dessa forma, não pode ser considerada ilícita a terceirização, por ser de atividade-fim ou essencial das empresas de telecomunicações. Contudo, o precedente firmado pela Corte Suprema não impede que a Justiça do Trabalho, analisando o caso concreto, identifique a ocorrência de fraude e a existência das premissas fático-jurídicas requeridas para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, no entanto, não se extrai evidência concreta ou prova robusta da presença dos requisitos da relação de emprego, uma vez que a subordinação identificada na oportunidade é mais similiar à estrutural, própria da terceirização. Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento de vínculo de emprego entre a reclamante e a segunda reclamada - CLARO S.A. - e a condenação solidária das reclamadas, está em dissonância com a decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011396-62.2016.5.18.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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