JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001526-35.2012.5.03.0143

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001526-35.2012.5.03.0143, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CLARO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Constatada potencial ofensa ao art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, determina-se o processamento do recurso de revista de Claro S.A. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DE CLARO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932 RG (Tema 739), fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a seguinte tese: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 2. Concluiu-se, diante do pronunciamento do STF sobre a licitude, em geral, da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG RG, pela desnecessidade de determinar-se a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva de plenário. 3. Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 4. Na hipótese dos autos, a Claro S.A., ao contratar a prestação de serviços por meio de empresa interposta, atuou dentro de sua liberdade empresarial, razão pela qual não atrai a constatação de nulidade da terceirização e formação de vínculo empregatício diretamente com a contratante. 5. Assim é que o Tribunal Regional, ao declarar nula a terceirização da atividade-fim da Claro S.A. e reconhecer a existência de vínculo empregatício diretamente com a contratante, atuou de forma contrária às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, incorrendo em afronta ao art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997. 6. Diante de tal quadro, deve ser afastado o vínculo empregatício reconhecido com a Claro S.A., assim como as obrigações daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelo adimplemento das parcelas trabalhistas remanescentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Em face do provimento do recurso de revista da tomadora de serviços, com reconhecimento da licitude da terceirização e, consequentemente, afastamento das obrigações daí decorrentes, resta prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001526-35.2012.5.03.0143. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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