JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011561-72.2015.5.03.0103

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011561-72.2015.5.03.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE . ISONOMIA. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " . Além disso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 9/9/2019 e transitado em julgado em 18/9/2019, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu pela licitude da terceirização de serviços e manteve o indeferimento de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador, o que está em harmonia com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011561-72.2015.5.03.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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