- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo 0010482-75.2020.5.15.0062, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 422, I, DO TST. A parte agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada, na medida em que o agravo de instrumento teve seguimento negado em razão do não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1-A, I, da CLT. Todavia, na minuta do presente agravo, ignorando tal fundamentação, a parte limita-se a defender o sobrestamento do feito em razão do reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.118 e a reiterar as razões expostas no recurso de revista. Nesse contexto, incide a diretriz consubstanciada na Súmula 422, item I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010482-75.2020.5.15.0062. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.