JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011481-87.2021.5.15.0128

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0011481-87.2021.5.15.0128, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/17. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O Agravante requer o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - Porém, o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). Agravo a que se nega provimento . RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Foi negado seguimento ao agravo de instrumento com base na Súmula nº 422, I, do TST, sob o fundamento de que a parte não observou ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC de 2015, ao impugnar a decisão do TRT que não admitiu o recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público . 4 - Nas razões de agravo, a parte insiste em apresentar impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática agravada e se restringe a argumentar sobre a controvérsia de fundo, objeto do recurso de revista. Assim, não se contrapõe ao único fundamento decisório, repita-se, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Dessa forma, a falta de impugnação implica, novamente , a incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . 6 - No caso, cabível a aplicação de multa, pois a agravante nem sequer impugna de modo específico a decisão monocrática agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011481-87.2021.5.15.0128. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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