JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000284-16.2018.5.05.0421

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000284-16.2018.5.05.0421, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO FIRMADA COM A 1ª RECLAMADA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . 3. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR. A intervenção do Poder Público em ente privado, com a assunção plena da administração e gestão, mesmo que temporariamente, implica a responsabilização subsidiária do ente público em relação ao período em que perdurar a intervenção. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao Município o encargo de interventor na instituição. Assim, o ente público passou a administrar o Hospital, do qual a Reclamante era empregada, e, na condição de gestor, passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. De fato, essa espécie de intervenção encontra-se prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXV), segundo a qual, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, como se verifica na hipótese sob exame, em que ocorreu a intervenção do Município no Hospital. Todavia, não há dúvidas de que, no caso concreto, se o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, evidentemente deverá ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Com efeito, nessas circunstâncias, inadimplindo a real empregadora as obrigações trabalhistas, deve responder subsidiariamente o ora Reclamado pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000284-16.2018.5.05.0421. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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