JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000242-64.2018.5.05.0421

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
12/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000242-64.2018.5.05.0421, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT SUPERADO . Constatado o desacerto da decisão monocrática, deve ser provido o agravo para reanálise do agravo de instrumento da parte. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT SUPERADO. Demonstrada o preenchimento dos requisitos legais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos deferidos na reclamação trabalhista ao reclamante. Entretanto, esta Corte entende que o ente público não responde pelos créditos trabalhistas devidos no período em que atua como interventor em hospital, pois estando nesta qualidade, não age em nome próprio e nem na condição de tomador de serviços. Isso porque a medida extrema da intervenção objetiva apenas a garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar a qualidade de empregadora principal da 1.ª reclamada, que continua com a propriedade dos seus bens, sem sofrer nenhuma alteração em sua estrutura jurídica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000242-64.2018.5.05.0421. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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