- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo 1001036-71.2019.5.02.0468, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST. Ao advogado não é permitido atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. Na hipótese , a advogada não detém poderes para representar as Reclamadas, porquanto não possui procuração nem substabelecimento juntado aos autos no momento da interposição do agravo. Não havendo, por ocasião da interposição do recurso, regular representação, nos autos, do patrono que o subscreveu, nem sendo caso de mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado. Aplica-se à hipótese a Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação. Inaplicável, aos autos, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, visto que não foi verificada irregularidade na procuração ou substabelecimento juntado, mas sim a ausência de procuração. Julgados desta Corte Superior. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001036-71.2019.5.02.0468. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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