- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0102302-26.2021.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA DISPENSADA DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, para denegar a segurança, restabelecendo, por conseguinte, a decisão que indeferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Conforme consignado na decisão agravada, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade. Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego. Nessa linha, os recentes precedentes desta Subseção II. Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa da impetrante em 1/6/2021, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco, cuja vigência era limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020. 3. Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual se mantém a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102302-26.2021.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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