- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0100964-17.2021.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA DISPENSADA DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do impetrante, para conceder a segurança, a fim de cassar a ordem de reintegração nos autos do processo matriz. 2. Conforme consignado na decisão agravada, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade. Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego. Nessa linha, os recentes precedentes desta Subseção II. Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa da litisconsorte passiva em 22/9/2020, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco, cuja a vigência era limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020. 3. Por outro lado, os documentos constantes nos autos não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em sede de cognição sumária, o nexo de causalidade entre a enfermidade acometida pela litisconsorte passiva e as atividades desempenhadas em favor do impetrante. Diante de tal quadro, não há dúvidas de que a discussão nesse aspecto escapa aos limites do mandado de segurança, na medida em que a verificação de eventual nulidade da dispensa demandaria ampla dilação probatória. Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado carece de amparo legal, resta caracterizada a afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual inafastável a manutenção da decisão agravada. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100964-17.2021.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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