- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
TST – Agravo 0000412-74.2021.5.08.0121, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO. CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO – ESTABILIDADE DO ACIDENTÁRIO. NEXO CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA ADQUIRIDA E O TRABALHO EXERCIDO. DIREITO DEVIDO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST – REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. SUPERADO O PERÍODO DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. DEVIDOS APENAS OS SALÁRIOS RELATIVOS AO PERÍODO DE ESTABILIDADE. SÚMULA Nº 396, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concausa no desenvolvimento de doença, ainda que de origem degenerativa ou multifatorial, gera direito à reparação pelos danos sofridos. Precedentes. 2. No caso, tendo o Tribunal Regional ressaltado que as provas dos autos autorizam conclusão no sentido de terem sido preenchidos os requisitos necessários à indenização por dano extrapatrimonial, a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n° 126 do TST. 3. Quanto ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor apenas é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não houve no presente caso, cuja indenização foi fixada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes. 4. Com relação ao direito à estabilidade do acidentário, a decisão está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, que se firmou no sentido de que, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991, conforme parte final da Súmula n. 378, II, do TST. Precedentes. 5. No entanto, no presente caso, foi superado o período de estabilidade, razão pela qual são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego, conforme a Súmula n. 396, I, do TST. 6. O descompasso da decisão regional com o entendimento pacífico desta Corte Superior no particular revela a existência de transcendência política hábil a viabilizar a apreciação do recurso de revista quanto à questão (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. SUPERADO O PERÍODO DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. DEVIDOS APENAS OS SALÁRIOS RELATIVOS AO PERÍODO DE ESTABILIDADE. SÚMULA Nº 396, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a contrariedade à Súmula nº 396, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento no particular para processar recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. SUPERADO O PERÍODO DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. DEVIDOS APENAS OS SALÁRIOS RELATIVOS AO PERÍODO DE ESTABILIDADE. SÚMULA Nº 396, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Superado o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego, conforme a Súmula nº 396, I, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000412-74.2021.5.08.0121. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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