JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000223-72.2017.5.11.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000223-72.2017.5.11.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA QUANTO AOS TEMAS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento , é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento. Nesse esteio não foi atendida à exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia reside na necessidade da percepção do auxílio doença-acidentário como pressuposto para o reconhecimento da estabilidade provisória quando evidenciado, após a dispensa, que a doença do empregado guardava relação de causalidade/concausalidade com o trabalho desempenhado. Nos termos da Súmula 378, II, desta Corte, "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego . (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)". Conforme exceção prevista na referida súmula, a falta de percepção de auxílio doença-acidentário não afasta o direito à estabilidade provisória quando comprovado judicialmente nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu nos autos. No caso, o col. Tribunal Regional, embora registre que a patologia da reclamante guarda relação de concausalidade com a atividade executada, decidiu que, diante da falta de percepção do auxílio-doença acidentário, não haveria como se reconhecer a estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91. Em face do descompasso com a referida súmula, reforma-se a decisão regional, ressaltando-se, ainda, o teor da Súmula 396, I, desta Corte: "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego ". Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 378, II, desta Corte e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido e recurso de revista da autora conhecido por contrariedade à Súmula 378, II, desta Corte e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000223-72.2017.5.11.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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