- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
TST – Agravo 0001007-33.2019.5.14.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FGTS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM QUALQUER DESTAQUE. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Embora negado seguimento ao agravo por ausência de transcendência, em exame mais detido, constata-se a existência de óbice processual que, por ser logicamente antecedente, prejudica o exame da própria transcendência. 2. Na hipótese, a parte transcreveu integralmente o capítulo do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, não observando os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001007-33.2019.5.14.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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