JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000417-94.2017.5.13.0025

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
12/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000417-94.2017.5.13.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGU) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . 1 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem rejeitou a prescrição sob o fundamento de que, no caso, a demora no trâmite da execução não pode ser atribuída à parte exequente. Pontuou, ademais, que a própria União (PGU) deu causa ao decurso do lapso temporal, tendo deixado de cumprir determinações para que viabilizasse o feito executório. 2. O Tribunal Regional não analisou a prescrição intercorrente sob o enfoque da aplicabilidade ou não na Justiça do Trabalho, considerando como marco temporal a vigência da Lei 13.467/2017. 3. O acórdão recorrido apenas consignou que a prescrição intercorrente só tem lugar no caso de inércia do exequente, o que não se verificou no caso dos autos, em que ficou expressamente registrado que a demora no processamento da execução deveu-se à complexidade da matéria, ao número de beneficiários e à mora atribuída à União. Nesse contexto, não há de se falar em violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 - COMPENSAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. O acórdão recorrido consignou que não se pode falar em compensação, no caso, haja visa que não houve pagamento de quaisquer valores que demandem compensação, já que as importâncias são resultantes da sentença exequenda. 2. Verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a agravante não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), teria incorrido em violação direta e literal do art. 114, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLANOS ECONÔMICOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte tem firmado entendimento de inaplicabilidade dos artigos 884, § 5º, da CLT e 741, parágrafo único, do CPC/73, que tratam da inexigibilidade de títulos executivos judiciais fundados em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, às decisões que tenham transitado em julgado anteriormente à vigência da MP 2.180-35/2001, caso dos autos. Precedentes. 2. Ademais, a questão em debate reverte-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não se divisando, assim, de violação direta e literal do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000417-94.2017.5.13.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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