JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100795-33.2019.5.01.0054

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
12/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0100795-33.2019.5.01.0054, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N° 331. NÃO RENOVAÇÃO DA MATÉRIA E DA TESE JURÍDICA DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Há preclusão das matérias, com o consequente prejuízo da análise das questões por este Tribunal Superior, quando a parte não renova, no agravo de instrumento, de forma específica e fundamentada, os temas constantes do recurso de revista trancado. Na hipótese , a segunda reclamada, na minuta de seu agravo de instrumento, ao se insurgir contra os fundamentos da decisão denegatória de seu recurso de revista, não renovou o tema e a tese jurídica, relativos à responsabilidade subsidiária, na forma consignada em seu apelo principal. A incidência do óbice processual da preclusão é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100795-33.2019.5.01.0054. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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