JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020063-43.2019.5.04.0002

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
03/04/2023

TST – Agravo de Instrumento 0020063-43.2019.5.04.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A decisão de admissibilidade do recurso de revista é omissa quanto ao tema em epígrafe e a recorrente não cuidou de opor embargos de declaração, conforme exigência da IN nº 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 16/4/2016, que dispõe no sentido de que "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão" . Nesse contexto, tendo em vista a omissão da parte recorrente em provocar a manifestação do Juízo de admissibilidade a quo , impõe-se o reconhecimento da preclusão do tema em epígrafe. A ocorrência da preclusão, portanto, quanto ao tópico em questão revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331. SÚMULA Nº 333. ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade subsidiária imposta à tomadora de serviços, prevista na Súmula nº 331, IV, dá-se quando há contratação de mão-de-obra, mediante a intermediação da empresa do ramo da prestação de serviços, para a realização de determinado serviço para a empresa tomadora no âmbito desta. No caso , depreende-se da r. sentença, mantida pelos seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, que o reclamante prestou serviços, ao longo do seu contrato de trabalho, para a segunda e terceira reclamadas, existindo, assim, um típico contrato de terceirização entre as reclamadas. Esclareça-se que a controvérsia não foi analisada sob o viés da existência de uma relação puramente comercial entre as partes e, conforme evidenciado no tópico anterior, a arguição de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não impulsionou o provimento do recurso, em decorrência de óbice processual. Imperam, por conseguinte, os ditames da Súmula nº 297. Neste contexto, nos limites do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a manutenção da reponsabilidade subsidiária da parte ora agravante, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, IV. Óbices da Súmula n° 333 e artigo 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020063-43.2019.5.04.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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