- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 09/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000539-31.2020.5.02.0433, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa não oferece nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. 2. Com efeito, o valor do crédito exequendo (R$ 116.931,87) não é elevado, motivo pelo qual não há transcendência econômica. 3. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Neste ponto, aliás, cumpre destacar que o TST somente reconhece ofensa à coisa julgada quando houver dissonância inequívoca entre a sentença exequenda e a decisão recorrida, conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Essa, contudo, não é a hipótese destes autos, uma vez que, segundo esclareceu a Corte de origem no julgamento do agravo de petição da reclamada, o título judicial executivo " ao fixar os parâmetros de cálculo das horas extras não foi feita nenhuma referência à Súmula 85, ou seja, não se impôs o pagamento do adicional tão somente das horas em tese já compensadas ". Nesses termos, não há como dizer que a decisão regional, ao afastar a aplicação da Súmula 85, IV, do TST, afrontou a coisa julgada, de modo a ensejar ofensa direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Carta Maior, conforme exige o art. 896, § 2º, da CLT. 4. Por sua vez, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5. Finalmente, inexiste transcendência social, pois não se trata de recurso interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado. 6. Nesses termos, revela-se inviável o processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000539-31.2020.5.02.0433. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 09/05/2023.)
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