- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000354-80.2019.5.05.0491, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO APÓS A CF/88. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INSTAURAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI MUNICIPAL. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. VALIDADE. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. Constatada contrariedade à Súmula 382 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO APÓS A CF/88. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INSTAURAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI MUNICIPAL. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. VALIDADE. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL . No caso dos autos, restou expresso no acórdão regional que o Município, por meio de lei, instaurou regime jurídico único. Neste contexto, ainda que a legislação não faça expressa menção à transmudação automática de regime, o que também está registrado na decisão recorrida, a simples implantação do regime conduz os empregados admitidos após a Constituição da República de 1988, mediante concurso público, ao regime jurídico único em vigor. Sendo assim, a transferência de regime jurídico da reclamante implicou em extinção do contrato de trabalho e na fluência do prazo da prescrição bienal, nos moldes da Súmula 382 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000354-80.2019.5.05.0491. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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