- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000196-56.2018.5.05.0492, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA APÓS A CR/88. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INSTAURAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI MUNICIPAL. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. VALIDADE. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL . No caso dos autos, restou expresso no acórdão regional que o Município, por meio de lei, instaurou regime jurídico único. Neste contexto, ainda que a legislação não faça expressa menção à transmudação automática de regime, o que também está registrado na decisão recorrida, a simples implantação do regime conduz os empregados admitidos após a Constituição da República de 1988, mediante concurso público, ao regime jurídico único em vigor. Sendo assim, a transferência de regime jurídico da reclamante implicou em extinção do contrato de trabalho e na fluência do prazo da prescrição bienal, nos moldes da Súmula 382 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000196-56.2018.5.05.0492. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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