- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000492-65.2016.5.23.0066, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO - INDSH. REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIADE DO 1º RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há transcendência política, porque a decisão recorrida não colide com Súmula ou OJ desta Corte, ou Súmula vinculante do STF, e sequer contraria jurisprudência pacífica do TST. Não se evidencia transcendência econômica, na medida em que a causa não possui expressão econômica considerável. Não há transcendência jurídica, porque a matéria em discussão não se trata de questão nova em torno da interpretação de legislação federal. Nesse aspecto, o Tribunal Regional verificou que houve contrato de gestão firmado entre os reclamados (INDSH e Estado de Mato Grosso) que perdurou concomitantemente à intervenção estatal por aproximadamente um ano até sua efetiva rescisão. E, tampouco, é o caso de transcendência social, na medida em que se trata de recurso da empresa-reclamada e, portanto, esse indicador não é aplicável. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO (2º RECLAMADO) . REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. INTERVENÇÃO ESTADUAL. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Conclui-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte reclamante comprovar a conduta omissiva do ente público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não se atribuir responsabilidade solidária ou subsidiária ao ente público quando atua como interventor em unidade hospitalar, a fim de garantir a continuidade do serviço de saúde. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000492-65.2016.5.23.0066. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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