- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000388-05.2018.5.23.0066, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INOCORRÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido é incontroverso nos autos que o 2º reclamado (Estado de Mato Grosso) atuou como interventor estatal nas atividades do 1º réu, Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano, junto ao Hospital Regional de Sorriso, e não se evidenciou no caso sucessão trabalhista, porquanto não houve transferência da unidade econômico-jurídica. Nestes termos, a pretensão recursal de responsabilidade exclusiva do segundo reclamado, sob a alegação de ocorrência de sucessão, amparada em premissas fáticas que não constam do acórdão recorrido, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO . INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO . INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, apesar de reconhecer que o caso se trata de intervenção estatal, concluiu que remanesce a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na Súmula 331, V, do TST, ante a ausência de produção de provas de que realizou efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pelo contratado. A decisão está em dissonância da jurisprudência desta Corte de que, não se tratando de hipótese de terceirização de serviços, não existe fundamento legal para a responsabilização do interventor, ainda que subsidiária, sendo inaplicável a Súmula 331, V, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000388-05.2018.5.23.0066. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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