- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010412-51.2018.5.03.0098, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS. SÚMULA 368, IV E V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão recursal é contra a decisão que entendeu que, para o labor realizado a partir de 5.3.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo é a data da efetiva prestação dos serviços bem como determinou a incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Convém registrar sob a ótica do critério político da transcendência, a conformidade da decisão regional com o entendimento pacificado desta Corte sobre a matéria, conforme itens IV e V da Súmula 368 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010412-51.2018.5.03.0098. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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