JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010755-06.2016.5.03.0102

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0010755-06.2016.5.03.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. ESCLARECIMENTOS. Infere-se da decisão embargada que o Regional, superada a premissa jurídica equivocada de não incidência da Lei 12.456/2011 sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, deverá, ao se debruçar novamente sobre o tema "regime de desoneração", esclarecer se a reclamada, de fato, é empresa beneficiada e sujeita à Contribuição Previdenciária sobre aReceitaBruta- CPRB, conforme arts. 6º e 18, parágrafos 1º a 4º, da IN nº 1.436/13, editada pela RFB (ReceitaFederal), e, caso ela participe, informar os períodos contratuais relacionados a cada tipo de alíquota vigente. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010755-06.2016.5.03.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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