- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Recurso de Revista 0341300-91.2009.5.02.0511, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, III da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Não obstante as alegações recursais, o recorrente não impugnou os fundamentos do TRT de que a penhora de salários e proventos de aposentadoria para possibilitar a quitação de débito trabalhista é viável, porém, depende do exame das circunstâncias de cada caso concreto. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que foi deferida a consulta junto ao CAGED, a qual retornou com resultado negativo, e a expedição de ofício ao INSS, cuja resposta foi analisada pelo Regional e culminou na decisão recorrida, no sentido de que "a ponderação dos interesses envolvidos no caso concreto (...) não autoriza a penhora de qualquer percentual do salário e do benefício previdenciário percebidos pelos executados, sob pena de se comprometer a subsistência digna destes". Registrou-se ainda que "prosseguir na forma proposta pelo agravante caracterizaria flagrante afronta aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, além de não importar efetividade para o adimplemento da dívida que, em julho/2016, já alcançava o montante de R$ 35.339,22". Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0341300-91.2009.5.02.0511. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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