- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100532-92.2021.5.01.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema, visto que a recorrente, não obstante defenda a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não transcreve o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada questão, em inobservância ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que nega provimento. 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, a ora recorrente manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que não se constataram no acórdão regional embargado os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Uma vez não comprovado o enquadramento da controvérsia nos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, afasta-se a transcendência da causa, pois não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que nega provimento. 3. FATO GERADOR DOS JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O agravo de instrumento apresenta-se desfundamentado, visto que a agravante não impugna a aplicação da Súmula nº 297 como óbice ao processamento do seu recurso de revista, no particular. Incide, na espécie, a orientação cristalizada na Súmula nº 422, a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. REINTEGRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Conquanto a recorrente transcreva parte do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia, a qual diz respeito ao reconhecimento da dispensa discriminatória em razão de ser o empregado portador de doença considerada estigmatizante. Com efeito, o excerto transcrito nas razões do recurso de revista não se mostra suficiente, visto que não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Nem sequer é possível identificar, na transcrição, qual a doença de que o empregado é portador, tampouco o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para concluir ser a moléstia geradora de estigma a ensejar a presunção de que a dispensa teria sido discriminatória. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ainda que a recorrente tivesse observado o aludido pressuposto formal, constata-se que o apelo não lograria êxito, considerando que o presente caso envolve situação na qual está em risco a própria sobrevivência do trabalhador. É que, com a sua dispensa, e consequente perda do plano de saúde, o reclamante seria penalizado com a abrupta interrupção do tratamento médico a que está submetido, o que permitiria a progressão da doença e o surgimento de complicações irreversíveis que culminariam com o seu falecimento. Trata-se, portanto, de preservar a dignidade humana do trabalhador, a autorizar o reconhecimento de que o caso concreto comportaria distinção à ressalva deste Relator quanto à aplicação da Súmula nº 443. Ante o exposto, a aplicação do óbice previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT afasta a transcendência da causa, pois não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO . AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O d. Juízo de admissibilidade a quo não examinou o tema relativo à redução do valor arbitrado a título de dano moral. A reclamada, por sua vez, não opôs embargos de declaração para sanar a omissão. Nesses termos, operou-se a preclusão quanto ao tema, conforme orientação contida no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior. Precluso o tema, afasta-se a transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100532-92.2021.5.01.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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