JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000003-67.2013.5.08.0125

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000003-67.2013.5.08.0125, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Ante possível violação do art. 832 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Com relação a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional acerca de suposta omissão do TRT ao não consignar a literalidade do laudo pericial, não procede a argumentação do recorrente. Como já pontuado acertadamente pela instância revisanda, a mens legis do comando insculpido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 832 da CLT é a fundamentação das decisões proferidas. No exercício de tal mister o julgador tem a obrigação de apresentar os motivos da linha decisória adotada, não havendo obrigação legal ou jurisprudencial, de decidir segundo os critérios ou formatação pretendidos pela parte. O laudo pericial acerca do qual se pede transcrição de inteiro teor foram analisados detidamente pelo julgador a quo que lhes expôs o conteúdo e interpretou-os fundamentando satisfatoriamente a linha decisória adotada. De se acrescer, ainda, não se justificar a pretensão de ver a transcrição integral do laudo pericial na decisão regional a pretexto de esquivar-se do óbice constituído pela Súmula 126 do TST. Há de se ter em mente que referido verbete sumular é consectário direto da natureza extraordinária do recurso de revista, ligada à necessidade de exame da legalidade da decisão regional recorrida e não a reexame amplo e irrestrito das instâncias ordinárias. Ao se comungar com a pretensão recursal, promover-se-ia verdadeiro desnaturamento dessa vocação legalmente estabelecida, transformando o Tribunal Superior do Trabalho em indistinta terceira instância recursal e inviabilizando a consecução de sua missão pacificadora da jurisprudência nacional. Nesse passo, não identifico as alegadas violações dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 832 da CLT e 458 do CPC de 1973. Por sua vez, quanto a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em face da omissão do Regional acerca da tese de despedida discriminatória oriunda das doenças sofridas pelo obreiro, observa-se que aludida asserção foi devolvida nas razões do recurso ordinário, e não tendo sido apreciada quando da análise deste recurso, houve a oposição de embargos de declaração requerendo a devida manifestação por parte do Regional. O acórdão proferido nos embargos de declaração faz menção a arguição do embargante, porém ficou inerte, no particular. Tendo o Regional deixado de se pronunciar acerca da tese de nulidade da despedida e reintegração em face da despedida discriminatória decorrente das doenças sofridas pelo reclamante, há de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional por parte do TRT. Determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que supra a omissão constatada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000003-67.2013.5.08.0125. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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