JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020298-93.2021.5.04.0663

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020298-93.2021.5.04.0663, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. Como o Regional é enfático em fundamentar a manutenção da improcedência de tais pedidos mediante a análise minuciosa da prova produzida, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fática, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice do referido verbete sumular . De outra parte, cumpre ressaltar que, consoante jurisprudência da 6ª Turma do TST, a análise dos critérios da jurisprudência fica prejudicada quando o recurso carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado, portanto, o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . INCONSTITUCIONALIDADE DO ART . 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No julgamento da ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art . 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Estando a decisão do Regional em consonância com a tese vinculante do STF, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art . 896-A, § 1º, da CLT. Precedentes da 6ª Turma. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020298-93.2021.5.04.0663. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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