JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000254-40.2020.5.12.0057

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000254-40.2020.5.12.0057, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO, READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Considerando o substrato fático e probatório dos autos, o TRT de origem concluiu que: “ inexiste, pois, qualquer elemento que demonstre a conduta volitiva do autor de retornar ao trabalho ou que indique a ciência inequívoca da ré de que estava capacitado para reassumir seu posto ou outra posição adaptada. Não está caraterizada, portanto, a alegada situação de limbo, pois o autor enquanto não retornou ao trabalho, esteve assistido pela autarquia previdenciária e não há prova de que tentou retornar ao trabalho. Sem a demonstração desses elementos, também não faz jus aos salários do período da concessão da aposentadoria até a propositura desta ação ” (fls. 581). Nesse quadro, somente com o reexame desse conjunto, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir que o autor pretendeu retornar ao trabalho e foi impedido pela empregadora. Logo, o processamento da revista encontra óbice no Verbete nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se na decisão regional provável violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal e afronta à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência política). Mostra-se prudente, portanto, o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5.766/DF. VEDAÇÃO DE ABATIMENTO A PARTIR DE CRÉDITOS DEFERIDOS NA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge a controvérsia sobre: a) redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios; b) possibilidade da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes, tendo em vista o art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e a condição suspensiva de exigibilidade, em caso de condenação. Quanto à redução do percentual dos honorários advocatícios, o Tribunal Regional manteve a condenação no percentual de 10% sobre o valor relativo aos pedidos indeferidos, estando em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, da CLT, o que não pode ser revolvido nesta esfera extraordinária, a não se que se tratasse de exorbitância ou irrisoriedade. Em relação à condenação em honorários sucumbenciais, tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, certo é que n o julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Desse modo, o acórdão regional, que determinou a dedução dos honorários sucumbenciais dos créditos do reclamante, relativizando a condição suspensiva de exigibilidade da verba, está em desconformidade com a tese vinculante do STF, impondo-se a adequação imprescindível. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000254-40.2020.5.12.0057. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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