- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Recurso de Revista 0021481-80.2019.5.04.0401, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em recente decisão em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Portanto, ao validar a negociação coletiva, que suprime o pagamento das horas in itinere , o Regional decidiu em conformidade com a tese vinculante do STF (Tema 1046). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021481-80.2019.5.04.0401. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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