JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020454-61.2016.5.04.0403

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0020454-61.2016.5.04.0403, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Restou consignado no acórdão recorrido que houve negociação coletiva acerca das horas in itinere , no sentido de que " na hipótese das empresas fornecerem ou subsidiarem, total ou parcialmente, condução aos seus empregados para e do local de trabalho, nos horários onde exista ou não transporte coletivo, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade". O e. TRT manteve a sentença que considerou inválida a cláusula normativa que determinou a supressão das horas in itinere , registrando expressamente que " em que pese a autonomia da vontade coletiva, nos termos do § 2º do artigo 58 da CLT, se o empregador fornecer o transporte e estiver situado em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, o tempo gasto no deslocamento passará a integrar a jornada de trabalho" . Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, tal como na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020454-61.2016.5.04.0403. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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