JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011951-22.2017.5.15.0076

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011951-22.2017.5.15.0076, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT versus PAGAMENTO NO PRIMEIRO DIA DO PERÍODO DAS FÉRIAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DOBRA DO ARTIGO 137 DA CLT INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de provável violação do artigo 137 da CLT. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT versus PAGAMENTO NO PRIMEIRO DIA DO PERÍODO DAS FÉRIAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DOBRA DO ARTIGO 137 DA CLT INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do artigo 145 da CLT. Assim sendo, prospera a pretensão recursal no sentido que é indevida a dobra prevista no artigo 137 da CLT, não se aplicando o entendimento contido na Súmula nº 450 do TST, em face da sua inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF na referida ADPF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011951-22.2017.5.15.0076. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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