- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Recurso de Revista 0010371-22.2022.5.03.0138, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DETERMINAÇÃO DE DOBRA. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, na qual se apoiavam as condenações ao pagamento, em dobro, da remuneração alusiva às férias, por descumprimento do prazo estabelecido no artigo 145 da CLT. Em se tratando de decisão de observância obrigatória e efeito vinculante, não há como subsistir determinação em sentido contrário. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento da dobra das férias, com base no atraso no pagamento (Súmula nº 450 do TST). Trata-se, portanto, de entendimento dissonante com aquele firmado pela Excelsa Corte, a motivar a reforma do decisum . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010371-22.2022.5.03.0138. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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