JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0158600-09.2007.5.03.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo 0158600-09.2007.5.03.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI . FASE DE EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DO TRT", "REGRAS ESPECÍFICAS DO ESTATUTO DA PREVI", "PRECLUSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FACDT. DESCONTO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DE ATIVO" e "IMPOSTO DE RENDA" e ficou prejudicada a análise da transcendência por ausência de pressuposto de admissibilidade. De outro lado, em relação ao tema "REMUNERAÇÃO. SALÁRIO PARTICIPAÇÃO", reconheceu-se a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT (critério "e outros") devido à complexidade do caso. Posteriormente, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Quanto à alegação de violação dos arts. 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal, trazida no tema "REGRAS ESPECÍFICAS DO ESTATUTO DA PREVI", verifica-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, qualquer trecho do acórdão do TRT, sendo materialmente inviável o confronto analítico. Não cumpriu, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - De outro lado, não é verdadeira a afirmação de que a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (alegado em todos os temas) teria decorrido do julgamento do TRT, pois, conforme se depreende dos trechos do acórdão do TRT transcritos às fls. 6.103 e 6.106, o Tribunal Regional sequer tratou do instituto da coisa julgada ou de aspecto da decisão de fase de conhecimento que pudesse se relacionar à coisa julgada. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0158600-09.2007.5.03.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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