- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0058900-44.2006.5.10.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO ESTATUTÁRIO. REAJUSTE DEZEMBRO/2005. PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO À PREVI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o artigo invocado, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse particular, cabe destacar que a parte suscita, no início das razões do recurso de revista, violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sem qualquer vinculação individualizada aos temas posteriormente apresentados nas razões recursais, não demonstrando porque estaria em conflito com o acórdão recorrido. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0058900-44.2006.5.10.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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