- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Recurso de Revista 0018091-34.2017.5.16.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho decidiu a questão relativa à competência material da Justiça do Trabalho em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto , não há alusão à existência de regime jurídico-administrativo no município ou de legislação que tenha regulamentado a contratação temporária, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal. Asseverou ainda o TRT que se trata de contrato nulo, o que atrai a aplicabilidade da Súmula 363 do TST. Tendo em vista que a contratação da Reclamante ocorreu sem prévia submissão a concurso público, não há, por outro lado, qualquer discussão a respeito de existência de lei própria instituindo o regime jurídico-administrativo ou regulando as hipóteses de contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF de 1988), não há como, portanto, se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0018091-34.2017.5.16.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.