JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010686-96.2017.5.03.0050

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Recurso de Revista 0010686-96.2017.5.03.0050, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. EXIGIBILIDADE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela a presença de vício formal intransponível, consistente na não indicação do trecho do acórdão regional que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente indica trecho insuficiente do tema, objeto da insurgência, e desse modo, não promove a individualização da temática para fins de debate analítico dos seus argumentos frente aos reais fundamentos adotados na origem, desatendendo, portanto, o comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Prejudicado, por conseguinte, o exame dos critérios de transcendência, ante a ausência de pressuposto intrínseco formal, essencial ao processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010686-96.2017.5.03.0050. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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