- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000239-03.2017.5.09.0658, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS . IMPOSSIBILIDADE . Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de recolhimento das contribuições sindicais dos anos de 2010 até a vigência da Lei 13.467/2017. À luz do disposto no artigo 7º, caput e alínea "c", da CLT, a contribuição sindical prevista neste mesmo diploma legal, artigo 578, que não se confunde com a contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV, da CF, não é aplicável aos servidores estatutários municipais. Os servidores estatutários são regidos por lei específica, e somente poderá ser exigida a contribuição sindical se houver previsão legal. No caso dos autos, não se constata qualquer premissa quanto à existência de lei específica prevendo recolhimento obrigatório de contribuição sindical para os servidores estatutários do Município. Assim, não havendo autorização legal para o desconto sindical compulsório, este é indevido, pois violaria o princípio da irredutibilidade salarial, inserto no artigo 37, XV, da Constituição, aplicável aos servidores estatutários do Município. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000239-03.2017.5.09.0658. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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