- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Recurso de Revista 1000309-54.2019.5.02.0067, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REGULAR RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Da decisão recorrida se depreende que inexiste controvérsia no tocante à ausência de regular recolhimento do FGTS. O Regional, contudo, entendeu que tal não é hábil a ensejar a rescisão indireta do contrato, já que " tal fato não se reveste de gravidade suficiente a inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício entre as partes ". A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, como o foi no caso em tela, configura ato faltoso do empregador, situação hábil a ensejar a rescisão indireta. Precedentes. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao afastar a prática de falta grave pela reclamada, decorrente da ausência de recolhimento regular do FGTS, julgou em desacordo com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000309-54.2019.5.02.0067. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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