- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000785-96.2012.5.09.0411, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADAS 1. Em relação à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam o processamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT, pois o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, de que a prescrição bienal aplicável ao trabalhador portuário avulso é contada a partir da data de seu descredenciamento no OGMO. 2. Quanto às horas extras devidas pelo descumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, os arestos indicados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000785-96.2012.5.09.0411. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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