- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000044-25.2013.5.09.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-1. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, tendo em vista o cancelamento da OJ nº 384 da SDI-1 do TST, no caso de trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, nas formas previstas no § 3º do art. 27 da Lei nº 8.630/93 (atual art. 41, § 3º, da Lei nº 12.815/2013). Precedentes desta SDI-1. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento prevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO EM CASOS EXTRAORDINÁRIOS, CONFORME ESTABELECIDO EM INSTRUMENTO COLETIVO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVÁLIDA E INESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 296, I, E 337, I, "A" DO TST. Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No caso dos autos, contudo, os julgados transcritos não atendem aos pressupostos para se autorizar a admissão do apelo de embargos, seja porque a parte junta aresto inválido, sem a correspondente fonte de publicação (Súmula 337, I, "a" do TST), seja porque carecem da necessária especificidade fático-jurídica, uma vez que analisam premissas de fato e de direito distintas daquelas que são examinadas nos presentes autos, sendo, assim, inespecíficos, de modo a atrair o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000044-25.2013.5.09.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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