- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo 0010641-23.2016.5.03.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Na sentença prolatada em fase de conhecimento, sem alteração posterior, consta expressamente o índice de correção e juros a ser aplicado: " A leitura da decisão de id e3c00f6, proferida em 16/09/2021, noticia que ali se reiterou o que já fora decidido na fase de conhecimento acerca dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos créditos deferidos, sentença de id. 0f9f053 - Pág. 14, de 02/03/2017, definida a aplicação da TR como fator de correção monetária, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês ." 5 - Conforme consta na decisão monocrática o TRT entendeu que o índice de correção monetária a ser adotado é o que foi determinado pela decisão transitada em julgado na sentença prolatada na fase de conhecimento. Assim, a tese do TRT está em consonância da parte final do item "i" dos marcos para modulação de efeitos estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC 58, no sentido de que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 6 - Delimitação (trecho transcrito nas razões recursais do acórdão recorrido): " A leitura da decisão de id e3c00f6, proferida em 16/09/2021, noticia que ali se reiterou o que já fora decidido na fase de conhecimento acerca dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos créditos deferidos, sentença de id. 0f9f053 - (...), de 02/03/2017, definida a aplicação da TR como fator de correção monetária, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês . " 7 - Correto, portanto, o entendimento de que não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010641-23.2016.5.03.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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