JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010272-55.2021.5.03.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0010272-55.2021.5.03.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE DO STF. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - O exequente interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta que "no acórdão recorrido da fase de conhecimento, o Banco interpôs recurso de revista tão somente quanto a correção monetária e não vinculou qualquer discussão acerca dos juros de mora de 1% expressamente definidos" , de forma que "houve trânsito em julgado parcial do acórdão quanto aos juros de mora de 1%, de modo em que, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na súmula 100, II, do TST". Nesse sentido, pugna pela aplicação da modulação fixada pelo STF quanto à matéria. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " não obstante haja no comando exequendo a determinação de aplicação de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, certo é que, em razão de a taxa Selic englobar não só a correção monetária como também os juros de mora, deve ela ser aplicada com exclusividade por toda a fase judicial, de modo a se evitar o anatocismo. Registre-se que na hipótese dos autos o recurso ainda sob exame na fase de conhecimento perante do C. TST trata especificamente da questão atinente à correção monetária e dos juros de mora , como se vê do recurso de revista da executada às f. 3768/3771, de maneira que não há trânsito em julgado certificado nos autos em relação ao tema , data venia ao Juízo a quo" (fl. 4.764). Nesse contexto, o Regional registrou que "a apuração das parcelas deferidas deverá observar a incidência do IPCA-e até a distribuição da ação e da SELIC a partir de então, na forma do item 8, ii, da modulação de efeitos estabelecida na decisão do STF" e reformou a sentença, em parte, para "excluir da apuração os juros de mora de 1% ao mês, remanescendo na fase judicial apenas a Selic, em estrita observância aos parâmetros fixados no julgamento do ADC 58-DF proferido pelo STF" (fl. 4.764). 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois ausente o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Com efeito, o acórdão do Regional está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 ("até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora"). 8 - Importante, destacar, por fim, que a tese vinculante exarada pelo STF ao apreciar a matéria da atualização do crédito trabalhista reconhecido judicialmente englobou tanto o índice de correção monetária quanto a taxa dos juros de mora nas fases processual e pré-processual, sendo certo que ao juízo da execução caberá observância integral da tese vinculante, não se limitando somente à ótica da correção monetária. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do exequente não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010272-55.2021.5.03.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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